Sindicatos
Contribuição assistencial
Contribuição associativa
Contribuição confederativa
As contribuições constituem as principais fontes de receita do sistema sindical brasileiro, subdividindo-se nas seguintes: sindical, assistencial, confederativa e associativa.
A contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário.
As contribuições assistencial, confederativa e associativa, diferentemente, não têm caráter compulsório para todos os membros da categoria e muito embora tenham previsão legal são estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato. Não são, portanto, consideradas contribuições sob o regime jurídico tributário, sendo regidas por seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NATUREZA E REGIME JURÍDICO
A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 e seguintes da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão.
Cuida-se, assim, de uma prestação pecuniária, e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – NATUREZA E REGIME JURÍDICO
A Constituição de 1988, em seu art. 8º, inciso IV, estabeleceu um novo instituto, o qual denominou de contribuição para custeio do sistema confederativo. Na prática, entretanto, a nova contribuição passou a ser conhecida como contribuição confederativa, terminologia que será adotada no presente trabalho.