OBRIGA O DE FAZER
VANDO DE CARVALHO DOMINGUES, brasileiro, casado, vigilante, portadora da carteira de identidade de nº 12310485-3, expedida pelo IFP-RJ, e do CPF de nº 087713907-58, residente e domiciliada na rua Pimentel Correa, nº 10, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 23030-470, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 3º, inciso I, e 9º da Lei 9.099/95, artigo 5º, incisos V e XXXV, e 37 da Constituição Federal, bem como artigo 186 do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
pelo rito especial previsto na Lei 9.099/95, em face de CLARO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 40.325.544/0062-69, com sede na rua Mena Barreto, nº 42, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22271-100, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
O Autor é cliente da ré e destinatária final dos serviços de telefonia móvel da empresa, desde o dia 06/09/2013, quando solicitou junto à mesma a portabilidade das linhas de nº (21) 8322-1271 e 8322-1270, habilitando-as junto a um plano pré-pago.
DO DIREITO
Diante dos fatos narrados, evidente que o presente caso trata de uma relação de consumo, haja vista a caracterização dos requisitos dos artigos 2º, 3º, 6º e 14 do CDC, que enquadram a parte ré como fornecedora e a parte autora como destinatária final do serviço. Salienta que a empresa ré agiu com total descaso e desrespeito com a parte autora, parte fraca e vulnerável na relação, tendo violado os preceitos estabelecidos no Direito do Consumidor, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da CRFB/88 e regulamentado na Lei 8.078/90. Nesse sentido, destaque-se o que prescreve o inciso XII do art.51 da lei 8078/90 e o parágrafo 1º inciso III do mencionado artigo, que vedam esta prática, eis que traz ao consumidor ônus inexigíveis, que não deveriam ser suportados pelo mesmo. Noutro giro, ressalte-se