Objeto - coisa e partimônio
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Objeto (s) É aquilo que se pretende com a relação jurídica; E a razão pela qual se estabeleça o vínculo. Sobre o objeto recai a exigência do credor como também a obrigação do devedor. São necessários à satisfação de uma necessidade de caráter individual utilidade coletivo interesse difuso Requisitos (LPDD) O objeto deverá ser: (art.104,II,CC) lícito Não se pode converter em objeto aquilo que não for passível de objetivação. possível determinado determinável Imediato Refere-se à vontade. Dependendo da vontade haverá um efeito diferente Comprar, vender, trocar, emprestar, alugar etc Toca diretamente o Sujeito sem elemento mediador. Mediato É o objeto em si Carro, casa, São os bens jurídicos sobre os quais recaem direitos e obrigações. Toca o sujeito de maneira indireta. Coisa Tudo que possui existência material (doutrina majoritária) para a doutrina minoritária também é considerado como coisa as coisas imateriais. Res Communes: coisas comuns – são úteis, mas não são propriedade de ninguém (ar, luz, mar estrelas)
Res Nullius: coisa da natureza.
Res Derelictae: coisa abandonada ou coisa de ninguém. São apropriáveis (coisas abandonadas) Tudo que possa ser objeto de apropriação. Conecta-se a priori à substância. Doutrina Tradicional: tudo que possua materialidade ou não e que possa ser objeto de uma relação jurídica chama-se BEM; tendo esse BEM materialidade, chamamos de COISA. Ex.: A marca Mc Donald – é bem, não é coisa e é Patrimônio; Uma cadeira: é bem, é coisa, e é Patrimônio. Honra – não á bem, não coisa, não é Patrimônio. Bem Toda coisa, direito, obrigação que represente utilidade ou riqueza Pode ser material e imaterial Integra o Patrimônio de alguém, logo só é bem se for de alguém. (Opõe-se a coisa de ninguém) Passível de apreciação monetária Patrimônio É o conjunto de bens de que