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INDENIZAÇÃO REFERENTE À LOCAÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO PELA EMPRESA UNIVERSO DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PAINÉS PUBLICITÁRIOS LTDA ME.
Ementa: Aluguel; Indenização; Ação renovatória; Ação revisional; Ponto comercial; Contrato por prazo indeterminado.
Relatório e fundamentações
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre diversos aspectos relativos à possível indenização referente à locação de imóvel utilizado pela empresa Universo Digital Comércio E Serviços De Painés Publicitários Ltda Me, bem como reajuste de aluguel.
Estudada a matéria, passo a opinar.
INDENIZAÇÃO QUANTO ÀS BENFEITORIAS
Há direito de indenização quanto às benfeitorias no imóvel?
No que se refere à indenização quanto às benfeitorias realizadas no imóvel, cumpre ressaltar que possuímos em nosso ordenamento jurídico três tipos, tais quais:
A benfeitoria necessária, que se trata de conservação do imóvel com o fundamento de evitar que a mesma se deteriore; As úteis, que aumentam ou facilitam o uso do bem; E as voluptuárias, que são consideradas para o conforto, tornar mais agradável, luxuoso.
Como regra geral, nas relações de locação urbana, as benfeitorias necessárias, mesmo que não autorizadas, e as úteis, desde que autorizadas pelo locador, são indenizáveis e geram direito de retenção, porém, o artigo 35 da Lei de Inquilinato (8.245/91) faculta as partes a disporem de maneira diversa, o que foi feito no Contrato estabelecido entre as partes na cláusula sétima, não gerando assim, qualquer direito, a não ser as benfeitorias voluptuárias onde há o direito de levantá-las desde que não afete a estrutura (art. 36 da referida Lei).
Há diversas discussões no que se refere à indenização nesse sentido, sendo que o entendimento majoritário pelo STJ (Súmula 335) é de que não há direito à indenização quando há cláusula no contrato.
Concluindo, a cláusula sétima é perfeitamente válida e não constitui enriquecimento sem causa e nem afronta