Nutrição
Aula 3: Atividade de autodesenvolvimento
“Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica”.
A lei, mencionada no art. 197 da Constituição, se constituiu na Lei Orgânica da Saúde – LOS, ou seja a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1980 que, dentre outras coisas, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, os objetivos e atribuições o SUS, a forma de relacionamento deste com os serviços ditos privados de atenção à saúde, discrimina as competências das três esferas de governo responsáveis pela saúde e traça as linhas mestras para o financiamento das ações.
A saúde é um direito de todos e um dever do estado, garantindo mediante politidas socias e economicas que visem à redução de ricos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A forma como se tem tratado o problema da saúde no Brasil, notadamente pelos operadores do direito, perece não conduzir a um equicionamento adequado da questão de se asegurarem os direitos e de se os efetivarem dadas as limitações orçamentárias. O que não pode é continuar com interpretações tão vigentes da constituição e das normas infraconstitucionais que, num extremo, chegam a negar vigência aos dipositivos, seja por falta de regulamentação ou porque o excessivo reconhecimento de prestação poderia inviabializar o orçamento do Estado, e, de fato quase o inviabilizam, fazendo concessões de necessidade e efetividade discutíveis com base em uma interpretação apressada da universalidade e da integralidade constitucional ao direito á saúde. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARRETCHE, Marta Teresa da Silva. Estado Federativo e Políticas Sociais: Determinantes da Descentralização. Rio de Janeiro: Revan; São Paulo: FAPESP, 2000.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos