Nulidades
1) CONCEITO A nulidade é um vício ou sob outro enfoque uma sanção, uma inobservância das exigências legais ou uma falha ou imperfeição jurídica que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo.
Guilherme de Souza Nucci ensina que a nulidade "é o vício que contamina determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar a sua inutilidade e consequente renovação". Preside no processo penal, no campo das nulidades, o Princípio do Prejuízo, pas de nullité sans grief, segundo o qual para o reconhecimento e a declaração de nulidade do ato processual, haverá de ser aferida a sua capacidade para a produção de prejuízos aos interesses das partes e ou irregular exercício da jurisdição. No mais, necessário se faz ressaltar que "em qualquer processo, toda a nulidade exige manifestação expressa do órgão judicante, independente do grau de sua irregularidade. Isto porque uma vez praticado o ato, a tendência do processo é seguir a sua marcha, conforme previsto na ritualística procedimental" preceituando Eugênio Pacelli em sua obra.
Também no magistério de Tourinho Filho, “é a sanção decretada pelo órgão Jurisdicional, em relação a ato praticado com a inobservância das prescrições legais. É a decretação da ineficácia do ato atípico, imperfeito, defeituoso”.
2) PRINCÍPIOS QUE REGEM AS NULIDADES
Princípio do Prejuízo: Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes (art. 563 do CPP). Esse princípio não se aplica à nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido, sendo desnecessária a sua demonstração. Somente quanto às nulidades relativas aplica-se este princípio, dada a exigência de comprovação do efetivo prejuízo para o vício ser reconhecido. Em regra, a ofensa a princípio constitucional do processo implica nulidade absoluta ressalvado o disposto na Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas