Nr25
A NR 25, cujo título é Resíduos Industriais, estabelece as medidas preventivas a serem observadas pelas empresas sobre o destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores.
De uma forma geral, os resíduos podem ser definidos como substâncias ou partículas sólidas, semi-sólidas, líquidas ou gasosas resultantes dos processos industriais. Um resíduo é considerado perigoso em função de suas propriedades físico-químicas ou infecto-contagiosas que pode apresentar, por exemplo: • Risco à saúde, provocando ou acentuando, de forma significativa, um aumento da mortalidade ou incidência de doenças; • Risco ao meio ambiente, quando manuseado ou destinado de forma inadequada.
A Resolução CONAMA no 6/88 apresenta uma definição mais técnica sobre resíduos, exigindo, também, a elaboração do inventário para fins de controle e registro junto ao órgão de controle regional que será encaminhado posteriormente ao IBAMA. A legislação estadual deve ser consultada para fins de aplicação dos requisitos de controle ambiental.
Existe uma relação entre a NR 25 com a NR 6 - Equipamento de Proteção Individual, NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. A preocupação principal desta NR é garantir a proteção dos trabalhadores sobre os efeitos provocados pela exposição aos produtos químicos e biológicos presentes nos resíduos industriais e hospitalares tóxicos, dentro do campo da higiene ocupacional.
Resídios Industriais
A periculosidade de um resíduo é classificada em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, podendo apresentar risco à saúde pública e ao meio ambiente, quando o resíduo é manuseado ou destinado de forma inadequada. A norma NBR 10.004 de 09/1987, divide os resíduos