Nr25 - resíduos sólidos
M EI O AM B I EN TE E S E G U R AN Ç A D O TR AB AL H O
A NR 25, estabelece as medidas preventivas a serem observadas pelas empresas sobre o destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores.
Dependendo do tipo de atividade econômica, caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e/ou órgãos estaduais e municipais a fiscalização ambiental. A aplicação da NR 25 deve ser feita a partir da consulta da legislação federal, estadual e municipal.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal no 6.938 (31/08/81), é o órgão competente para elaborar as diretrizes técnicas para implementação da Política Nacional de Meio Ambiente. Dependendo da competência de cada caso, a fiscalização ambiental ficará a cargo do IBAMA, Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e respectivos órgãos estaduais de controle ambiental.
Qual o papel dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) na fiscalização ambiental? Embora não seja da competência direta dos AFTs a fiscalização ambiental, eles podem denunciar a empresa aos órgãos ambientais competentes caso seja constatado visível descaso no gerenciamento de resíduos industriais.
Qual a definição de resíduos para fins de aplicação da NR 25?
De uma forma geral, os resíduos podem ser definidos como substâncias ou partículas sólidas, semi-sólidas, líquidas ou gasosas resultantes dos processos industriais. Um resíduo é considerado perigoso em função de suas propriedades físico-químicas ou infecto-contagiosas que pode apresentar, por exemplo:
· Risco à saúde, provocando ou acentuando, de forma significativa, um aumento da mortalidade ou incidência de doenças; · Risco ao meio ambiente, quando manuseado ou destinado de forma inadequada.
Resíduos gasosos Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de