nr 8 edificacoes
01. Os locais de trabalho podem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78.
02. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais e as aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
03. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde não houver perigo de escorregamento, não serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
04. Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: a) ter altura de 90 cm, no mínimo, a contar do nível do pavimento; b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 12 cm; c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais favorável.
05. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
06. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a umidade, e as coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.
07. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.
08. Com base na NR 8, que trata da