NR 35
NR 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Objetivo do treinamento
Prevenir acidentes decorrentes de quedas de alturas elevadas quando do trabalho sobre telhados, pinturas de paredes, caixas d´água e chaminés, etc., provocados por:
Rompimento de telhas ou pisos de baixa resistência;
Mal posicionamento de dispositivos de segurança;
Objetivo do treinamento
Plataforma molhada;
Mau súbito do funcionário;
Calçado impregnado de óleo ou graxa;
Içamento de materiais para cobertura;
Ofuscamento da visão por reflexões solares;
Aplicação
Aplicável para todas as empresas e profissionais que realizam trabalho em alturas.
Esta publicação tem caráter informativo e sua utilização não exime as empresas e profissionais no cumprimento das determinações formais de suas responsabilidades na utilização de equipamentos, capacitação de pessoas e atendimento às exigências legais.
EPIs
Calçado de segurança;
Óculos de segurança com lentes rayban, tonalidade um, para evitar ofuscamento causado por incidência de raios solares;
Cinto de segurança tipo paraquedista;
Luva de acordo com a atividade a ser realizada;
Dispositivo trava quedas retratil específico.
Nr6 EPIs
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
NR 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo