NR 35
1. INTRODUÇÃO
Realizar trabalhos em locais de diferença de nível acarreta em grande risco para o trabalhador, já que este pode sofrer queda, e com isto causar sérios danos à saúde ou até mesmo situações de óbito, requerendo que inúmeros procedimentos sejam feitos para que todas as medidas de segurança sejam tomadas e evitem que esses trabalhadores se acidentem. Os riscos de queda existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas, sendo necessária uma intervenção nessas atuações de grave e iminente risco, regularizando o processo, de forma a tornar os trabalhos totalmente seguros.
“Eu acredito demais na sorte e tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho”. (Thomas Jefferson)
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012.
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em Altura
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
CONCEITO INTERNACIONAL DA PROTEÇÃO CONTRA QUEDA
Onde houver risco de queda é necessária à instalação da proteção coletiva (EPC), correspondente.
A proteção coletiva deve receber prioridade sobre as medidas de proteção individual, (EPI)
2. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA QUEDA
Havendo risco de queda em trabalhos a mais de dois metros de