NR 32
2-Atinge não só os empregados próprios do Serviço de Saúde como também os empregados das empresas terceirizadas, cooperativas, prestadoras de serviço, enfim a todos os que trabalham na área de saúde.
3-A NR-32 abrange as situações de exposição aos diversos agentes de risco presentes no ambiente de trabalho, como os agentes de risco biológico; os agentes de risco químico; os agentes de risco físico com destaque para as radiações ionizantes; os agentes de risco ergonômico.
4-Não cabe ao profissional de Enfermagem o manuseio e/ou transporte de cilindros de gases medicinais, com exceção dos portáteis, quando utilizados no transporte de pacientes ou reposição.
5-Cabe ao empregador:
54 Risco com Radiação
• implementar medidas de proteçãocoletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
• manter um profi ssional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento;
• promover a capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
• manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas;
• fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa;
• dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR.
6-Estas resoluções dispõem sobre o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS e sobre a necessidade da