Nr-32
Caracterizado o acidente de trabalho, aí entendido o dano físico ao trabalhador ou a doença relacionada ao trabalho, a empresa responsável ou seu preposto tem a obrigação legal (Art 22 da Lei 8213/91) de emitir a CAT.
Caso assim não proceda, podem emitir a CAT o próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, o sindicato de sua categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (por exemplo, delegados de polícia, juízes, promotores). Nessa situação não é necessário o cumprimento do prazo previsto em lei para a emissão da CAT, que é de 24 horas após a ocorrência do acidente ou de a empresa ter tomado ciência deste.
2. A CAT deve ser emitida em acidentes ou doenças em que não houve afastamento do trabalho?
Sim, a CAT deve ser emitida independentemente da necessidade de afastamento do trabalho. Consultar o Manual de Instruções de Preenchimento da CAT da Previdência Social. Em caso de acidente com exposição a material biológico também deverá ser emitida a CAT e ser notificado ao Ministério da Saúde, conforme exigido pela Portaria MS 777/2004.
3. O nome do funcionário deve constar no PPRA?
Não, a NR 32 estabelece esta obrigatoriedade apenas para o PCMSO, onde deverá haver uma relação nominal dos funcionários por área de trabalho, para evitar mudanças de função e de risco sem o conhecimento do médico do trabalho. O item a que se refere a pergunta é 32.2.3.1, alínea "c".
4. Os treinamentos antes do início das atividades e de forma continuada, também podem ser ministrados por profissionais de segurança?
Sim, dentro da sua competência técnica e da sua área de atuação.
5. Conforme a NR 32 - todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimentas de trabalho adequada e em condições de conforto. Então pergunto se é necessária a utilização de jaleco nas recepções de clínicas médicas. E nos