1. POVO O sentido de povo abrange o conjunto de pessoas que vivem no território de um estado ou mesmo por período temporário,já do ponto de vista do Direito Constitucional moderno , o povo é o conjunto dos cidadãos de um país, ou seja, as pessoas que estão vinculadas a um determinado regime jurídico, a um estado. Um povo está normalmente associado a uma nação e pode ser constituído por diferentes etnias. Do ponto de vista histórico, o termo "povo" teve acepções bem diferentes. Para os gregos e romanos, o povo, que tinha a capacidade de decidir sobre os assuntos do estado, era composto apenas pelos cidadãos com disponibilidade para isso. Na Idade Média, o povo era o "Terceiro Estado", ou seja, a plebe, sem direitos de cidadão, e ficou com esse "estado" até aos nossos dias, considerado como a massa de cidadãos sem capacidade psicológica para participar na gestão do estado. Então como já pudemos perceber até aqui, a concepção de povo varia, entre as mais variadas “culturas” espalhadas pelo mundo e pelo tempo em relação a historia da humanidade. Mas o poder do estado para a maior parte dos autores do ramo do direito é um elemento essencial ou uma nota característica do Estado, e vivemos numa democracia, então podemos concluir que a relação entre o Povo e o Estado é intensa e direta, pois a democracia é o poder que emana do povo. O povo é o elemento que dá condições ao Estado para formar e externar uma vontade. Deve-se compreender como povo o conjunto de indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir um Estado, estabelecendo com este, um vinculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder