Nr 25
Esta norma estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a serem dados aos residuos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saude e a integridade fisica dos funcionarios.
RESIDUOS INDUSTRIAIS
RESIDUOS GASOSOS – Os residuos gasosos deverao ser eliminados dos locais de trabalho atraves de metodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lancamento ou a liberacao nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob forma de materia ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerancia estabelecidos pela norma regulamentadora.
As medidas, metodos, equipamentos ou dispositivos do controle do lancamento ou liberacao dos contaminantes gasosos deverao ser submetidos ao exame e a aprovacao dos orgaos competentes do Ministerio do Trabalho, que ao seu criterio exclusivo tomara e analisara amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas normas.
Os metodos e e procedimentos de analises dos contaminantes gasosos estao fixados na norma regulamentadora ( NR 15 ).
Na eventualidade de utilizacao de metodos de controle que retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e o lancem na atmosfera externa, ficam as emissoes resultantes sujeitas as legislacoes competentes nos niveis federal, estadual e municipal.
RESIDUOS LIQUIDOS E SOLIDOS
Os residuos liquidos e solidos produzidos por processos e operacoes industriais deverao ser convinientes tratados e ou dispostos e ou retirados dos limites da industria, de forma a vitar riscos a saude e a seguranca dos trabalhadores.
O lancamento ou disposicao de residuos solidos e liquidos q trata esta norma nos recursos naturais – agua e solo – se sujeitarao as legislacoes pertinentes nos niveis federal, estadual e municipal.
Os residuos solidos e liquidos de alta toxidade, periculiosidade, os de alto risco biologicos e os