NR 24 e 25
As Normas Regulamentadoras foram criadas para estabelecerem um parâmetro a fim de que todo local de trabalho esteja dentro das condições mínimas de trabalho sem prejuízo a saúde do trabalhador. Esta é a norma regulamentadora que se trata das Condições Sanitárias e de Conforto nos locais de Trabalho. A NR 24 é dividida em duas partes. A primeira relativa à parte das condições sanitárias que envolvem todas as definições e requisitos mínimos para se obtiver a mínima qualidade sanitária do trabalhador e a segunda parte relativa às condições de conforto no ambiente de trabalho, tais como alojamentos, vestiários, refeitórios e cozinhas.
Aplicabilidade
A aplicabilidade da NR 24 se da em todo ambiente de trabalho no qual o trabalhador se utiliza dos sanitários e demais dependências para troca de roupa, descanso ou alimentação.
Em relação às instalações sanitárias a norma diz sobre Instalações sanitárias, denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:
1) Aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);
2) Gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;
3) Banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.
As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1,00m2 (um metro quadrado), para cada sanitário, por 20 (vinte) operários em atividade. As instalações sanitárias deverão se separadas entre homens e mulheres ou separadas por sexo (masculina e feminino). Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias