FALTAS DOBRADAS
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Equipe de Assistência Técnica
MANUAL DRHU
ASSUNTO:
ABANDONO DE CARGO/FUNÇÃO
INASSIDUIDADE
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Equipe de Assistência Técnica
ABANDONO DE CARGO/FUNÇÃO
Faltas consecutivas
FALTAS INJUSTIFICADAS
INASSIDUIDADE
Faltas interpoladas
► ABANDONO DE CARGO/FUNÇÃO
SERVIDOR EFETIVO
Ficará sujeito à pena de demissão o servidor efetivo e o servidor extranumerário que faltar, sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias seguidos (ou seja, a partir de 31ª falta injustificada consecutiva), nos termos da Lei nº 10.261/68 Arts. 63 e 256, I, § 1º.
SERVIDOR LEI 500/74
Ficará sujeito à pena de dispensa o servidor admitido em caráter temporário que faltar, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias seguidos (ou seja, a partir de 16ª falta injustificada consecutiva), nos termos da Lei nº 500/74 - Art.
36.
O perfazimento de mais de 30 dias (servidor efetivo) ou mais de 15 dias (servidor
Lei 500/74) de não comparecimento consecutivo, poderá ocorrer em qualquer período do ano, inclusive de um ano para outro.
Os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, são computados para a configuração da prática infracional denominado ABANDONO DE CARGO, conforme o Decreto 52.054/07, artigo 16 (caput).
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Equipe de Assistência Técnica
A ocorrência de um comparecimento, ou de uma ausência de outra natureza, que não a injustificada, interrompe a contagem de dias consecutivos, para fins de abandono de cargo.
OBSERVAÇÃO 1:
No caso do AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA e AGENTE DE ESCOLTA
E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA que ausentar-se injustificada e consecutivamente ao serviço, os dias de descanso SUBSEQUENTES às ausências injustificadas também devem ser computados para os fins de configuração do ilícito administrativo de ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO,