NR 25
RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da Consolidação das
Leis Trabalhistas - CLT.
Entende-se como resíduos industriais: Aqueles provenientes dos processos
industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
A empresa deve buscar a redução da
geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
Os resíduos industriais devem ter
destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. As medidas, métodos, equipamentos
ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes. Resíduos Sólidos e líquidos
Os resíduos líquidos e sólidos produzidos
por operações industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
Em cada uma destas a empresa deve
desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos trabalhadores. Resíduos Sólidos e líquidos
Os resíduos sólidos e líquidos de alta
toxicidade e