NR 12
12.18 Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: b) Possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
*Colocar sinalização de acesso restrito a pessoas não autorizadas
12.20.1 As máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretensão quando a elevação da tensão puder ocasionar risco de acidentes.
* Instalar dispositivo protetor contra
sobretensão
DISPOSITIVO DE PARTIDA, ACIONAMENTO E
PARADA
12.32 As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento. * Bloquear a chave permissível com cadeado
12.36 Os componentes de partida, parada acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das máquinas devem:
a) operar em extrabaixa tensão de até 25V (vinte e cinco volts) em corrente alternada ou de até 60V (sessenta volts) em corrente contínua;
* Mudar interface para menos que 25V
12.37 O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de máquinas de possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais, se assim for indicado pela análise de risco, em função da severidade de danos e frequência ou tempo de exposição ao risco.
*Instalar mais um contator, pois a máquina possui apenas 01 contator. SISTEMA DE SEGURANÇA
12.38 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção “a saúde e “a integridade física dos