NR 09
Este programa visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Deve ser elaborado obrigatoriamente e implementado em todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados.
Para completar o ambiente ocupacional esse programa também contempla a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais como fator de qualidade de vida e responsabilidade socioambiental.
Para efeito dessa norma são considerados riscos ocupacionais, o risco físico, risco químico, risco biológico e também devem ser levados em consideração os riscos ergonômicos e os riscos de acidente.
Consideram-se agentes FISICOS as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.
Consideram-se agentes QUIMICOS as substâncias, compostos, ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeira, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que pela natureza da atividade de exposição possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Consideram-se riscos BIOLOGICOS as bactérias, fungos, parasitas, protozoários, entre outros.
Os riscos ERGONOMICOS e os ricos de ACIDENTE são considerados de acordo com o seu ambiente de trabalho e as ações de seus funcionários, podendo ser um ato ou condição insegura.
O programa de prevenção de riscos ambientais deverá conter no mínimo a seguinte estrutura:
Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma.
Forma de registro, manutenção e divulgação de dados.
Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
O programa de prevenção de riscos ambientais deve ser