Resumo da NR 09
Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
Esta norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações,...), químicos (poeiras, névoas, gases, vapores,...) e biológicos (bactérias, fungos, vírus,...) existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
O PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
O PPRA deverá:
a) estar descrito num documento-base;
b) estar disponível às autoridades competentes;
c) ser apresentado e discutido na CIPA (quando existente na empresa), assim como suas alterações e complementações;
d) estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas;
Segundo a NR 09, constituem obrigações dos empregados:
a) colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
b) seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
c) informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
Com relação ao empregador, a norma 09