NOÇÕES GERAIS TRIBUTÁRIO
Definição de Tributo
Art. 3º, CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Dessa definição é importante destacar as seguintes expressões:
a) Prestação: é objeto de uma relação obrigacional (“pago a alguém”).
b) Pecuniária: É uma obrigação, e é uma obrigação de dar dinheiro ao Estado.
c) Compulsória: Não existe a opção de não pagar, a manifestação de vontade do contribuinte é irrelevante na relação obrigacional tributária.
d) Em moeda ou em valor que nela se possa exprimir: em regra o tributo é pago com a moeda corrente no país, mas existe a exceção da dação em pagamento (art. 156, XI, CTN).
e) Que não constitua sanção de ato ilícito: o tributo não representa pena ou castigo, para isso cuida o direito penal. O tributo é expressão da licitude, pagar tributo significa estar em dia coma lei. Nesse aspecto os tributos se distanciam das multas. O fato gerador de um tributo é sempre um ato lícito.
OBS: pecunia non olet (art. 118, I, CTN)
(Curiosidade: A expressão non olet supostamente tem origem no diálogo do Imperador Vespasiano, na Roma do século I, com seu filho Tito que, repugnado com a tributação dos mictórios públicos romanos, apelidados pelo povo de cloacas, questionou seu pai. Este então determinou que o filho cheirasse uma moeda, perguntando se ela tinha algum odor. Quando o filho respondeu negativamente, o imperador concluiu: “ – Pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro), a fim de justificar a tributação. (LODI, Tributos – Teoria Geral e Espécies, pg. 5).
Logo, apesar do fato gerador do tributo sempre consistir em licitude, os frutos de uma atividade ilícita podem ser tributáveis. Dessa forma, é possível que haja tributação da renda auferida com o tráfico de drogas, uma vez que auferir renda é um ato lícito. Por outro lado, não se pode