NOÇÕES DIREITO DA INTEGRAÇÃO E DIREITO COMUNITÁRIO; BLOCOS REGIONAIS MERCOSUL E UNIÃO EUROPÉIA.
1. Direito da Integração
Integração regional, cuja característica mais evidente é a formação dos chamados “blocos regionais”, mecanismos criados e formados por Estados soberanos que conferem uns aos outros certas vantagens no âmbito das relações que mantêm entre si, especialmente, mas nem sempre exclusivamente, no campo econômico-comercial.
A integração regional implica, portanto, a existência de esquemas como o MERCOSUL e a UNIÃO EUROPÉIA, que vem exercendo crescente e significativa influência na dinâmica das relações internacionais.
Os mecanismos de integração regional encontram-se em diversos estágios de desenvolvimento, variando de meras zonas de livre comércio a arranjos que configuram uma integração política mais aprofundada, como a União Européia (UE), dentro da qual são formuladas e executadas políticas econômicas, de defesa e de relações exteriores comuns a seus membros. Na UE floresce ainda o Direito Comunitário, ramo do Direito criado pelos Estados que integram o bloco regional e, portanto, elaborado no âmbito internacional, mas com peculiaridades que impõem sua imediata aplicabilidade dentro dos Estados e sua primazia sobre o Direito Interno.
Para Amaral Júnior, a Integração Regional é nova manifestação histórica do regionalismo, ou seja, da formação de “redes de cooperação e interdependência” entre Estados vizinhos, marcada pela intensificação dos fluxos de comércio, de investimentos e de pessoas e pela formação de áreas “que se sobrepõem às fronteiras nacionais”. Ainda segundo o referido autor, o regionalismo atual vai fundamentar-se no fim do equilíbrio bipolar da Guerra Fria e no avanço da globalização, o que leva os Estados a procurar reduzir os efeitos negativos da instabilidade global e a tentar aumentar os benefícios que possam ser auferidos no mundo globalizado, por meio da ampliação dos mercados nacionais, da melhoria de sua inserção