Direitos humanos, globalização e economia regional
Com a nova visão que lhe deram, sentiu que daí deveria também irradiar uma nova política internacional que irmanasse os povos latino-americanos, pois, confessava ele, “sentindo na carne as conseqüências do descaso com que os Estados Unidos – nosso tradicional aliado- encaravam nossas reivindicações, passei a me informar sobre o que ocorreria nos demais países da América Latina”. Estavam, assim, lançadas as bases do que Juscelino chamou Operação Pan-americana. O movimento teve repercussão. Criou-se o Banco Internacional de Desenvolvimento (BID).
André Franco Montoro retomou o sonho de JK num sentido mais pragmático e com uma visão mais realista. Pregou a união dos países da América Latina como fundamental para o seu desenvolvimento e, especialmente, para enfrentar os graves problemas da globalização. De sua pregação é que veio, o parágrafo único do art. 4 da Constituição de 1988: ”A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”. O MERCOSUL é o resultado dessa evolução histórica.
O Direito Comunitário e o MERCOSUL
O art. 4º, parágrafo único da Constituição, transcrito acima, distingue integração e comunidade. A integração é buscada não como fim em si, mas como meio de formação da comunidade latino-americana de nações. O MERCOSUL ainda está firmando o processo de integração regional para aqueles países que já aderiram e aqueles que