Noções de direito tributario
FGV
DT = seu fundamento consiste na expropriação de bens do contribuinte para o Estado, para que este atenda as necessidades da coletividade.
* Ato expropriatório licito é tipo de processo que pode ocorrer de duas formas: Via administrativa: segue o estabelecido na Lei Geral das desapropriações – Decreto Lei 3365/41 e admite supletivamente o CPC e, Via Judicial: define-se o valor através de acordo entre as partes, por meio de escritura pública (imóvel) ou meio admissível (p/ outros bens).
Tributo, conforme a definição constante no art. 3º do Cód. Tribut. Nacional – CTN, “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
“prestação pecuniária compulsória”: quando um tributo é criado, o sujeito tem a obrigação de pagá-lo, independente de sua vontade; “moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”: tributo se paga com dinheiro; “que não constitua sanção de ato ilícito”: o tributo não é uma penalidade; “instituída em lei”: princípio de legalidade. O tributo só pode ser cobrado ou aumentado por estipulação de lei, a qual deverá conter o fato tributado; sujeitos ativo (quem institui e cobra/ poder público) e passivo (pagador do tributo); base de cálculo e alíquota e aspectos temporal (momento da ocorrência do fato gerador) e espacial (local de ocorrência do fato gerador) do tributo; “cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”: a autoridade administrativa apenas cumpre o dever de cobrar, não cabendo julgamento de apreciação.
A União, estados, DF e municípios estão sujeitas aos limites do poder de tributação estipulados pelo princípio constitucional tributário. Qualquer cobrança fora desses limites é inconstitucional.
Art. 150 da CF estabelece: “é vedado à União, estados, DF e municípios exigirem tributo sem lei