RESUMO – UNIDADE 1 – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO
2. LINHAS DE AÇÃO DO ESTADO
2.1 NECESSIDADE PÚBLICA E SERVIÇO PÚBLICO
Necessidade: é o conjunto de bens e serviços para a satisfação do homem. Elas podem ser classificadas em: individuais, coletivas e públicas.
Necessidades individuais: são aquelas satisfeitas pelo esforço do indivíduo. Ex: habitação, vestuário, ...
Necessidades coletivas: são aquelas satisfeitas pelo esforço coordenado da sociedade. Ex: as necessidades de segurança de condomínio residencial, as necessidades de escolas particulares, ...
Necessidade pública: são aquelas que são tuteladas pelo Estado, que toma para si a responsabilidade pela satisfação.
Como exemplo máximo, o artigo 6º de nossa Constituição. Sobre deveres explícitos do Estado, têm-se os artigos 205 (Educação), 215 (Cultura), 217 (Desporto), 225 (Meio Ambiente), 226 (Família), 227 (Criança e Adolescente) e 230 (Idoso). “É a necessidade que tem um interesse geral em determinado grupo social e é satisfeita pelo processo do serviço público.” – Rosa Jr.
Serviço Público: O serviço público, por sua vez, é o organizado de recursos humanos e materiais pela Administração Pública visando ao atendimento das necessidades compreendidas de interesse geral. Encontra-se no art 23 da Constituição a competência de todos os entes federativos, notadamente os incisos II, V a X e XII, além da competência especial do Município, no art. 30, nos incisos V a VII. Note-se, e é importante frisar, que no art. 30, o inciso V prescreve competência municipal em “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
2.2 SERVIDOR PÚBLICO X EMPREGADO PÚBLICO
Servidor Público: Trabalha na administração direta, fundações e autarquias, como cargos locados em um dos três poderes - Executivo, Judiciário e Legislativo. As regras trabalhistas são regidas pelas leis