noções de direito tributário
Obrigação principal –(criada somente por lei – pincipio da legalidade) é sempre de dar (dar dinheiro, pagar) suas fontes são as leis.
Obrigação acessória – (pode ser criada por decreto) é sempre de fazer ou não fazer, in dependem da principal
Ex: (imposto de renda)pagar o imposto de renda é uma obrigação principal, declarar é uma obrigação acessória
Fato gerador (art 114 ctn)
f.g do IPTU – ter imóvel; f.g do IPVA - ter carro; f.g imposto de renda - auferir renda obs: ter posse é diferente de ser proprietário. Posse - Exercer sobre o bem atos típicos de dono. Proprietário – ser o titular do direito a bem jurídico obs: uma obrigação acessória pode virar principal, qdo o não cumprimento dessa obg acessória gera multa, assim uma obg de “fazer” ou “não fazer” virou uma obg de “dar”. situação “de fato” e “de direito” de direito envolve outros ramos como civil, etc. ex: casamento de fato o ctn, ex: taxas alfandegárias p/ trazer algo de fora elisão tributária impedir ou colocar obstáculos p/ diminuir a incidência tributária sobre determinado fato, declarando um N.J que caracterize uma situação tributável mais favorável. Qdo for lícito (realmente alterar o F.G) temos a elisão tributária e qdo for ilícito, p/ simular fato diferente do real, temos a evasão fiscal obs: ñ se pode tributar ato ilícito. Ex: matar, roubar, traficar obs: se o F.G for legal, embora o ato ilícito, pode gerar tributo. Ex: transportar pessoas em van roubada (o F.G é tranportar, a aça pode ser tributada) a previsão na lei de uma hipótese de incidência não pode trazer uma prática ilícita, porém se p/ a ocorrência do fato o sujeito praticou um ato ilícito, isso não descaracteriza o F.G sujeitos da obrigação tributária: suj ativo – quem tem competência p/ cobrar tributos (pode delegar a outro, q seja capaz, a competência).ex: entes federativos suj passivo – pessoa física ou jurídica q deve cumprir c/ obrigação tributária obs – ñ precisa ter capacidade civil p/ ser