noçoes de resposabilidade civil
2.1 Conceito
Para adentrar no conceito de responsabilidade civil é importante observarmos a distinção entre obrigação e responsabilidade. A obrigação é considerada um dever originário, o primeiro, e a responsabilidade um dever jurídico sucessivo, que decorre da violação do primeiro. Portanto se alguém se compromete a fornecer alguma prestação de serviço a outrem, estaremos diante de uma obrigação, um dever jurídico originário, se por um infortúnio este não vier a cumprir essa obrigação, surgirá a responsabilidade como dever jurídico sucessivo, que terá a finalidade de promover a reparação do dano oriundo desse inadimplemento
Conceituar o instituto não é missão simples, haja vista os inúmeros pensamentos doutrinários que norteiam acerca do mesmo. A responsabilidade civil sempre estará vinculada a ideia de responder alguma coisa ou de reparar algum dano. Conceitualmente, trata-se de um ato de indenizar um dano patrimonial ou extrapatrimonial que tenha sido promovido por uma ação ou omissão por parte de um sujeito.
Nesse aspecto, Gagliano (2010, p.51), pondera que a deriva da agressão é “a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.”
Na sequencia Gonçalves (2009, p.01), após deter-se nas diversas definições ofertadas por outros doutrinadores, leciona que ela “destina-se a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano e que exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.”
Ambos os autores nos conduzem a concluir que a responsabilidade civil é um instrumento reparador de danos ocasionados a alguém, e que esta reparação visa também restaurar o equilíbrio social entre as partes, que seria o autor do dano e o que sofreu o dano.
2.2 Processo Histórico
Alicerçada no