Novo direito de família
Professores-organizadores do IESAD. A família no ordenamento jurídico brasileiro. 2012.
Para falar em direito de Família, primeiro precisamos conceituar família. Atualmente, há um pluralismo de entidades familiares, e assim, o Estado deve garantir-lhes proteção, assegurando-lhes o bem estar de todos.
Antigamente a legislações somente regulavam o casamento, a filiação e o parentesco dado matrimônio. Tanto é assim que a lei jamais se preocupou em definir a família, limitando-se a identificá-la com o casamento. Hoje não mais, sob pena de ferir os interesses mais valiosos da pessoa humana: dignidade, afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor.
Grande parte do direito civil está na constituição, que acabou enlaçando os temas sociais juridicamente relevantes para garantir-lhes efetividade. A intervenção do Estado nas relações de direito privado permite o renascer das instituições de direito civil. Estamos na seara do Estado social, que intervém em setores da vida privada de forma a proteger o cidadão. O direito civil afastou-se das formas conservadoras do século passado. Qualquer instituto de direito de família deve ser relido sobre o crivo do direito constitucional, sob pena de ser invalidado dentro do ordenamento jurídico.
A família, hoje, tem muito mais uma função instrumental, porque se preocupa com os interesses afetivos e existenciais de seus componentes. Neste mundo globalizado novas formas de convínvio vêm sendo praticadas para conseguir criar os filhos. Para que a família o continue a ser essencial para a própria sociedade e para o Estado todo o seu instituto foi reformulado. O reconhecimento da união estável e da família monoparental (art. 226, §3º e §4º da CF) e os da igualdade e liberdade, princípios estes que embasam o novo Estado democrático de direito que foi implementado nosso país.
Hoje, o principal elemento para conceituar a essência da família é o afeto. Ou seja, a vontade das