Novo conceito de direito de família
Desde o inicio dos tempos, a família era composta pela união(casamento) de um homem e mulher, onde tinha ali os filhos e o Pai de família, exercia o Pátrio poder sobre o lar.
A família, como instituição de produção e reprodução dos valores sociais, culturais, éticos, religiosos e econômicos, segundo consta nas Constituições passadas, bem como no Código Civil de 1916, só era reconhecida como tal, quando decorrente do casamento.
O conceito atual de família vem baseado, principalmente, no respeito à dignidade da pessoa humana e nas relações de afeto entre as pessoas. A dignidade da pessoa humana está plasmado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e demonstra uma nova ótica do Direito Constitucional e do Direito de Família em especial.
O modelo atual de família não é formado por um único tipo, mas por qualquer tipo baseado na afetividade de seus membros.
Segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz a família existe para garantir o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente.
Com base nisso, pode-se notar que não há distinção se a família é formada por homem e mulher, casados, mas sim, de quaisquer pessoas, que vivem unidas.
Após o advento da Constituição Federal de 1988, elencada de princípios e garantias fundamentais, visando à igualdade entre as pessoas, trouxe diversas mudanças na sociedade em relação a conceitos, que, anteriormente, eram inimagináveis, como o reconhecimento da união homoafetiva.
A família hoje, é formada pela união de, pelo menos duas pessoas que passam a viverem juntos, formando uma espécie de “sociedade”, ligada pelo afeto.
O modelo de família é baseado na socioafetividade, onde a técnica(união por casamento, por exemplo) deixa de ser o centro, dando lugar ao afeto.
É baseado também na ideia do estilo eudemonista, onde o “lar”, ou a união, deve servir de ambiente agradável para se alcançar os projetos