Direito civil
Vivenciamos atualmente uma total reformulação do conceito de família. O tradicional modelo de família já não é suficiente para comportar uma gama de novas situações introduzidas em nosso meio social e jurídico em decorrência da globalização e da aquisição de novos valores incorporados na sociedade contemporânea.
No Direito de Família moderno vem se apresentando como um novo paradigma da filiação. Por anos preponderou no meio jurídico e social o modelo familiar patriarcalista, matrimonializado e hierarquizado. Com o passar dos anos percebeu-se que este arranjo não comportava a nova gama de valores incorporados pela sociedade, além de não contribuir para o desenvolvimento pleno dos membros da família. A relação socioafetiva passou a ser considerada como o critério que melhor se harmoniza com essa nova postura, desbiologizando o conceito de filiação. As recentes técnicas de reprodução humana assistida heteróloga colaboraram para que o dogma do biologismo fosse mitigado, haja vista que um dos polos da filiação será necessariamente firmado por laços afetivos.
Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, protege a família, núcleo social e base da sociedade. Toda a comunidade encontra ou deveria encontrar nela o seu ponto de partida. É o espelho sem o qual a sociedade não poderá prosseguir seu caminho rumo ao bem comum.
É inquestionável que o modelo tradicional de família encontra seu alicerce na ascendência genética, sustentado pelo paradigma do biologismo, onde se determinava a filiação pela origem biológica, com o auxílio de presunções legais tendentes a facilitar a sua identificação prática, adotadas em razão das limitações científicas que impediam, antes do advento dos testes de DNA, a certeza a respeito da origem genética. Contudo, participamos ativamente da transposição deste modelo para outro, mais contextualizado e sintonizado com a evolução social e tecnológica que o mundo hoje