novo codigo de proc civil
A preocupação do legislador com a demora na prestação jurisdicional e consequente frustração da efetividade do processo ante a morosidade excessiva de sua tramitação, não é atual. Há muito tempo já se via a preocupação em se assegurar direitos contra os males causados pelo tempo.
Antes já havia disposição sobre as tutelas de urgência, assegurando o poder geral de cautela ao juiz. No entanto, tal disposição era bastante restrita, de modo que foi apenas com o advento do Código de Processo Civil de 1973 que se conferiu maior amplitude a essa espécie de tutela,sendo assim, o primeiro Código de Processo Civil do mundo a dedicar um livro inteiro especificamente ao processo cautelar.
Essa inovação veio da percepção de que o processo de conhecimento e o de execução eram insuficientes para controlar todas as situações merecedoras de resguardo, haja vista a inviabilidade da utilização de tais modalidades de processo em determinadas situações, pela a urgência da situação posta em juízo, sendo impossível, aguardar todo o trâmite de um processo, seja de conhecimento ou de execução, já que esses processos exigem determinado lapso temporal necessário ao seu regular desenvolvimento.
Daí a necessidade de regulamentação específica dessa terceira modalidade de processo, denominado cautelar, cujo objetivo é assegurar a efetividade de um processo principal que corre o risco de não dar frutos, ante a situação de perigo decorrente da demora do julgamento do processo principal.
Porém, as modificações até então feitas se revelaram insuficientes, assim tornando-se necessária a modificação do sistema processual para fins de adequação aos princípios e normas