Novas regras do seguro
De acordo com a nova lei nº 7.998/90 (Art. 19), todo trabalhador que recusar um novo emprego sem justificativa, terá o direito ao Seguro-Desemprego cancelado. Esta lei já existia, mas era pouco aplicada devido à falta de um cadastro nacional de empregos. Mas espera-se que ela seja aplicada com mais rigor com o cadastramento dos empregados no Portal Mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br).
Esse sistema tem como critério inicial uma base de dados única, para todo o território coberto por ele, além de envolver diretamente o Sine, SRTEs e a Caixa Econômica Federal. Com o uso deste novo sistema, ao solicitar a entrada no Seguro-Desemprego, automaticamente o trabalhador desempregado terá acesso a todas as vagas de emprego disponíveis no mercado, podendo assim conseguir um novo trabalho mais rapidamente. Caso não haja empregos disponíveis para o trabalhador durante esta primeira etapa, o requerimento para que o mesmo possa receber os seus direitos são enviados normalmente.
O valor do beneficio varia pode variar de acordo com o que está registrado na Carteira de Trabalho. Outra previsão da nova lei do Seguro-Desemprego, é que caso o trabalhador seja encaminhado a um novo emprego e ele não se apresente por três vezes consecutivas, o beneficio também será suspenso e cancelado.
A aplicação dessa nova lei tem como intuito, além de levar novas e rápidas oportunidades aos trabalhadores desempregados, a tentar inibir a ação de pessoas de má fé, que ao saberem do benefício que tem direito, deixam de procurar emprego enquanto podem receber dinheiro do estado sem ter que trabalhar.
Quando o trabalhador pode recusar as vagas de emprego?
O trabalhador pode recusar a(s) vaga(s) de emprego(s), somente se ela(s) não se encaixar nos seguintes requisitos:
Não é compatível com o perfil do trabalhador.
Não tem a mesma remuneração do emprego anterior.
A vaga de emprego ser em outra cidade.
Caso esteja realizando algum curso