Novas Regras do Divórcio
A mencionada Emenda trouxe significativas mudanças ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, vez que excluiu os pré requisitos previstos na Carta Magna para a concessão do divórcio.
Isso porque a regra anterior determinava que o divórcio só poderia ocorrer nos casos em que o casal já estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado de fato há mais de 2 anos. Atualmente, esses pré requisitos já não são necessários, sendo certo que o único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.
No primeiro caso, quando apenas um cônjuge tem interesse no divórcio, este necessariamente será litigioso, haja vista a falta de consenso quanto ao fim do matrimônio ou quanto à partilha de bens. Já no segundo caso, em que ambos os cônjuges pretendem se divorciar, o divórcio será consensual e poderá ocorrer de 2 maneiras: via procedimento administrativo/extrajudicial, podendo ser realizado em Cartório, quando inexistir filhos menores; ou via judicial, quando houver filhos menores, haja vista o interesse do Estado na tutela de direitos dos incapazes, como na fixação de alimentos e determinação da guarda.
A meu ver, considero positivas as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, tendo em vista que o Estado não deve intervir nesse tipo de relação, dificultando o término do vínculo conjugal. Cabe somente ao casal a decisão pela manutenção ou ruptura de uma relação como o casamento, tão íntima e pessoal.
Ora, seria um absurdo aceitar nos dias de hoje que mesmo tendo um casal a vontade de se separar, de constituir uma nova família, de viverem como quiserem, fossem obrigados pelo Estado a aguardar um período para concretizar suas vontades.
Portanto, não restam dúvidas de que as novas regras do divórcio garantiram uma maior de liberdade de