Notica Crime
INOCENCIO PEREIRA, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ...,RG..., CPF..., residente e domiciliado na Rua ..., vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado... , OAB ..., com endereço profissional ... apresentar;
NOTICIA CRIME
Em face de ESTELIONILDO DA SILVA, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ...,RG..., CPF..., residente e domiciliado na Rua Justiceira, n 171, Bairro Juizado, Curitiba-PR, com fulcro no art.5, inciso II do Código de Processo Penal.
1. DOS FATOS:
2. DO DIREITO
Diante o exposto, fica claro que o Noticiado agiu de forma ardilosa, recaindo sobre o ilícito se enquadrando no tipo descrito no art. 171, inciso VI do Código Penal.
Uma vez que o noticiado obteve uma vantagem ilícita, ao fraudar o pagamento, quando emitiu o cheque sem suficiente provisão de fundos, e adquiriu a bicicleta, sem de fato pagá-la, resultando um prejuízo efetivo para o noticiante.
A suficiente provisão de fundos, é determinada por consistir na existência de fundos disponíveis em poder do banqueiro que sejam bastantes para a efetivação do pagamento, no momento da apresentação do título pelo tomador. 1
Também fica claro, o animus lucri faciendi de Estelionildo as Silva, sendo que ele teve a intenção de fraudar, agindo com dolo e má-fé. Como demonstra Luiz Régis Prado.
“O tipo subjetivo é representado pelo dolo, consubstanciando na consciência e vontade por parte do agente emitir cheque sem a devida provisão de fundos ou, dispondo de fundos em poder do sacado, frustrar seu pagamento, com plena consciência da ilicitude de tal ato. Exige-se, ainda, o elemento subjetivo do injusto representado pelo animus lucri faciendi ou intenção de fraudar”2.
Conforme entendimento atual do Tribunal de Justiça do Paraná, o agente praticou o ilícito, sendo que as circunstancias evidenciam a atitude