Nota promissória
Que a nota promissória emitida em garantia é título autônomo, representativo de dívida líquida e certa, não perdendo a executoriedade pelo fato de o contrato de abertura de crédito em conta corrente não ser título SÚMULAS - PRECEDENTES RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 345 executivo. Aduz que o avalista responde apenas pelo valor inscrito na cambial, com seus respectivos encargos. Sustenta que a Eg. Terceira Turma desta Casa tem decidido que a nota promissória não perde a autonomia, mesmo estando vinculada ao contrato em questão (fl s. 209-213).
A nota promissória detém, em geral, as atribuições de autonomia e literalidade. Todavia, ao vincular-se a um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, perde essas características, em face da iliquidez do contrato, como enuncia, aliás, o Verbete Sumular n. 233-STJ.
E tampouco serve à validação da cobrança a existência da nota promissória dada simultaneamente em garantia da dívida cambial, eis que perde a sua natureza como título executivo autônomo em função de seu atrelamento a um contrato de abertura de crédito.
Como se vê, no âmbito desta Eg. Quarta Turma, a questão está pacifi cada, pois tem decidido, reiteradamente, que a nota promissória vinculada ao contrato SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 346 de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou, sendo que este entendimento não se traduz em afronta à Súmula n. 27 desta Corte. Quanto à autonomia do aval prestado na cambial, observo que a questão não foi debatida pelo v. acórdão recorrido, pelo que a pretensão encontra óbice na Súmula n. 282-STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N
Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. I - Contrato de abertura de crédito não constitui título