Nota Promissória
1.1 CONCEITO
Entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem e sua regulamentação é assente no Título II do Decreto nº 57.663/66, nos art. 75 ao 78 do aludido Decreto.
Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de sacador, emitente ou subscritor, e aquele em favor de quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador.
Assim sendo, na nota promissória há uma promessa de pagamento, sabendo-se assim que o emitente será o responsável principal por esse pagamento.
Do mesmo que modo que na letra de câmbio, a nota promissória é um título formal, observando-se nela também o rigor cambial fazendo com que predomine nela o princípio da literalidade. Deve conter os requisitos determinados pelo art. 75 de 1 a 7 para que o escrito tenha valor cambial. Daí dizer que se no título faltar qualquer dos requisitos do art. 75 da LU não produzirá efeitos como nota promissória (art. 76 do mesmo Decreto).
Apesar de ser uma promessa de pagamento contendo obrigação direta do emitente para com o tomador, a criação da nota promissória não se vincula ao negócio subjacente que a motivou, por tal razão as obrigações assumidas no título são autônomas e independentes.
1.2 REQUISITOS
Determina o art. 75 da LU que a nota promissória deve conter:
1. A denominação “nota promissória”, expressa em língua empregada para a redação do título;
2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. Época do pagamento;
4. Indicação do lugar em que se quer efetuar o pagamento;
5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. Indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. Assinatura de quem passa a nota – subscritor e sua identificação.
Determina o art. 76 da LU que a nota promissória que lhe faltar qualquer desses requisitos não produzirá efeito como nota promissória. Determina