NOTA PROMISSÓRIA E AVAL
1- CONCEITO
É o título de crédito pelo qual uma pessoa (emitente) faz a outra pessoa, designada beneficiário, uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada, à vista ou à prazo, em seu favor ou a outrem, nas condições dela constantes.
Só há 2 figuras:
Promitente/Subscritor/Emitente
Tomador/Beneficiário
2- REQUISITOS:
Denominação “Nota Promissória”
B) Promessa pura e simples de pagar quantia certa
C) Época do pagamento
D) Lugar e data de pagamento
E) Nome do tomador beneficiário
F) Lugar onde a nota promissória foi emitida
G) Assinatura do emitente.
3- REGIME JURÍDICO APLICÁVEL:
Para a Nota Promissória, também se aplica o decreto 57.663/66, a mesma legislação que se aplica para a Letra de Câmbio.
Artigo 75 ao 78
No artigo 77 diz que as mesmas regras que foram vistas em relação à letra de câmbio aplicam-se no que for possível à nota promissória;
4- Do Aceite:
É uma promessa de pagamento.
Não é uma ordem de pagamento: Não admite aceite.
5- Endosso
Idem à Letra de Câmbio.
6- Aval
Idem à Letra de Câmbio.
AVAL AVAL:
CONCEITO: Trata-se de uma declaração unilateral por meio da qual alguém (o avalista) assume a solidariedade passiva por certa obrigação constante do título de crédito. (Gladston Mamede)
Avalista (PF/PJ)
Avalizado (PF/PJ)
OBSERVAÇÕES: O avalista tem obrigação equivalente à do avalizado, pois garante o avalizado.
Caso seja acionado judicialmente, o avalista será obrigado a pagar o título. Todavia, terá direito de regresso contra o avalizado e todos os devedores anteriores ao avalizado.
CARACTERIZAÇÃO DO AVAL:
Como se dá o aval?
NoAnverso -> por simples assinatura
No Verso -> assinatura + expressão identificadora
“Avalizo Fulgêncio Santos”
“Garanto o pagamento”
“Bom para aval”.
É POSSIVEL O AVAL PARCIAL?
Alei especial 7.357,art.29,admite o aval parcial.
Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o