CUMPRIMENTO SENTENÇA
Processo nº.
MOREIRA FILHO, já devidamente qualificado, nos autos do processo em epígrafe, promovido em face de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, passando a expor os seguintes fundamentos de fato e de direito:
01. Inicialmente, cumpre observar que foi proferida r. sentença de fls. 64/65, julgando procedente o pedido autoral, e condenando o aqui ora executado ao pagamento de indenização referente ao dano experimentado pelo autor, conforme sentença em 25/05/2012.
02. Como até a presente data o réu demandado não cumpriu espontaneamente a r. sentença, no que se refere ao pagamento da condenação, é que o exequente vem requerer em cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
03. E foi assim que o peticionário tornou-se credor da importância de R$ 5.000,00, consoante demonstrativo geral de débito em anexo.
04. Certificado de trânsito em julgado da sentença em 18 de fevereiro de 2013; (fl. 95v)
05. Ante o exposto e tendo em vista a observância do artigo 614, inciso II do CPC, é a presente para requerer a V. Exa., o seguinte:
a) a penhora de valores através do sistema BACEN JUD em todas as contas vinculadas ao CNPJ do réu para a quantia de R$ 5.000,00, na forma do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a r. sentença foi publicada em audiência de 01/02/2013, com isso ultrapassado o prazo para o pagamento espontâneo;
b) o prosseguimento do feito até ulterior satisfação do crédito do autor ora exequente, como de direito.
Nestes termos,
Espera Deferimento.
Rio, 13 de março de 2013.
NILSON DUARTE FERREIRA
OAB/RJ nº.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – R$ 490,00
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – R$ 7.853,88
MULTA DO ARTIGO 475-J – R$ 834,38
TOTAL DEVIDO – R$ 9.178,26 (nove mil cento e setenta e oito reais e vinte e seis centavos).