Nota fiscal
Tem sido prática comum por parte de prestadores de serviços sujeitos a retenção do Imposto de Renda de que trata os arts. 647 e seguintes, do Decreto nº 3000/99 (RIR/99), deduzir do valor total da nota fiscal de serviços, o valor desta retenção. Esta prática não vem de encontra com o que expressa a regulamentação do ISS que determina, e não poderia ser diferente, que a nota fiscal deverá ser emitida pelo valor total da prestação dos serviços. O art. 26, do Decreto nº 16.128, de 06.12.1994 (Regulamento do ISS do Distrito Federal), corroborando com o exposto, expressa este entendimento.
O art. 650 do RIR/99, determina que o Imposto de Renda Retido sobre as importâncias pagas pela prestação dos serviços enumerados nos arts. 647 e seguintes, do mesmo diploma legal, será considerado antecipação do devido pela beneficiária. Assim, a empresa prestadora dos serviços deverá classificar, no ativo, o Imposto de Renda Retida para compensá-lo com o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
A partir de 1º de fevereiro de 2004, em atendimento ao que determina o art. 30 da Lei nº 10.833/03 e art. 1º da IN SRF nº 381/03, também serão retidas, pela prestação de serviços citadas naqueles diplomas legais, às contribuições para o CSL, PIS/Pasep e Cofins, sem prejuízo da retenção do IR Fonte.
Isto posto, do valor dos serviços não poderá ser deduzido o Imposto de Renda na Fonte, devendo, portanto, o documento fiscal ser emitido pelo valor total da prestação dos serviços. Facultativamente, o valor do Imposto de Renda poderá ser informado no corpo do documento fiscal.
Com efeito, o procedimento correto para emissão da Nota Fiscal de Serviços, cuja prestação de serviços contempla o acima mencionado, é o seguinte:
CORPO DA NOTA FISCAL
|CÓD. |QUANT. |DESCRIÇÃO |PREÇOS