Nosso chão: Do Sagrado ao Profano
Síntese por Marina Klein, página 41 a 81.
LEIS
Foi a aplicação das mesmas leis que existiam em Portugal aqui no Brasil colônia que contribuiu para que características de um desenho urbano viessem da Península Ibérica à América. Não houve adaptações além das extremamente necessárias. Foi somente o adensamento urbano e a consequente geração de problemas urbanísticos que exigiu alguma atenção. Desta maneira, foi somente nas vésperas da República, por exemplo, que a capital paulista conhece uma codificação de posturas urbanísticas.
Tanto as normas da Igreja como as civis acabaram perdendo sua força com o tempo. Enquanto as normas eclesiásticas foram ultrapassadas pelas normas civis, estas não eram fortes suficientes, e foram definindo-se de forma geral e ineficiente. Enquanto as determinações da Igreja eram ‘claras e categóricas’, as imposições do governo colonial lusitano eram ‘ora tímidas, ora inexistentes’.
O código civil criado em 1917 foi o primeiro que nos governou, assim como várias outras colônias lusitanas. Este era muito generalizado, não se preocupava com a ordenação urbana, não possuía instruções e detalhes suficientes e assim não iam contra a iniciativa da autoridade colonial, regional ou local. No entanto, pode-se perceber a tendência de secularização dessas normas e das que vieram depois destas, já brasileiras.
Nota-se diferenças no processo de urbanização colonial espanhol e português. Os espanhóis possuem no livro Leyes de Indias uma compilação das normas de convívio seculares e religiosas. Já os portugueses possuem uma mesma norma que vale tanto para o reino como para seus domínios (colônias). Assim, como em Portugal não havia normas claras de urbanização, esta sofreu o impacto da legislação canônica. Sobre as colônias espanholas existe, portanto, grande quantidade de material descritivo das cidades, vilas e aldeamentos na primeira