Normatividade
Disciplina Introdução ao Estudo do Direito
1. Normatividade
Todo o corpo social existe regras: na família , no trabalho, na religião, no clube social, na escola, na universidade, entre os amigos há espécies de regras de comportamento , etc. Afirma Noberto Bobbio:
“toda nossa vida é repleta de placas indicativas, sendo que umas mandam e outras proíbem ter certo comportamento. Muitas destas placas indicativas são constituídas por regras de direito.”
Exemplos mais inusitados: Siga em frente, abra a porta, espere em silêncio, proibida a entrada de pessoas estranhas.
Regras de trato social: Como chegar no horário aprazado; apertar a mão de um amigo, etc. Regras religiosas: Essas impõe comportamentos comprometidos com uma divindade.
Regras Morais: As quais refletem na conduta ideal cuja introspecção de cada indivíduo determina a sua obediência. O seu descumprimento pode gerar um certo grau de reprovabilidade social.
No entanto, o que convém fixar, é que quando a regra possui imperatividade, coercibilidade, capaz de uma vez descumprida ativar uma correlata sanção aplicada pelo Estado, estaremos diante de uma norma jurídica. Sobre o estudo de normas jurídicas e suas características, classificação, etc. é que teceremos alguns comentários adiante.
2. Norma, regra e lei (distinção conceitual)
A doutrina de uma forma geral costuma equiparar o sentido dado às expressões norma e regra jurídica. Silvio de Salvo Venosa1, procurando uma distinção não científica ponderou que “a norma presta-se mais a um formalismo que a palavra encerra.”
Segundo esse autor, mais se adapta ao uso do vernáculo dizer que ao tirar o chapéu ao ingressar na residência de alguém é uma regra social, expressão que seria mais apropriada que norma social.
Para nós a expressão norma e regra, quando alcançadas no contexto do fenômeno jurídico são expressões sinônimas. A diferença reside entre norma jurídica e lei.
As normas são compreendidas naturalmente