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VALDIR TEJADA SANCHES
ADVOGADO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA E. 1º VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE/SP.
PROCESSO Nº. 1000873-68.2014.8.26.0009.
MARIA
REGINA
DE
MATOS,
por
seu
advogado infra-assinado, nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE que promove contra NELSON RAMOS
CASSIS, cujo feito tramita perante esse E. Juízo e respectivo
Cartório, Vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls. 55/56, oferecer a
RÉPLICA, face os motivos de fato e de direito que abaixo seguem: I)
De plano, a Excipiente, reitera, na
íntegra todos os fundamentos de fato e jurídicos contidos em sua defesa de fls.;
II)
O Excepto, confessa explicitamente
que recebeu a Cártula em Branco na data noticiada na defesa, ou seja, no mês de Maio de 2012, SEM DATA e para justificar a sua conduta, passa a citar algumas decisões
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Av. Sapopemba, nº. 3.830 – Vila Diva -Capital -SP –CEP: 03374-000-Telefax (11) 2911-5460
ADVOCACIA PILLAR DE FERRO
VALDIR TEJADA SANCHES
ADVOGADO
teratológicas;
III) Confessa, que recebeu também, através de MARIA APARECIDA H.R. DA SILVA, a quantia de R$
4.335,00 e que em tese, segundo a teoria dele, a Excipiente ainda estaria devendo a quantia de R$ 1.791,00 (?); a um - não esclarece se a tal de MARIA
APARECIDA H.R.DA SILVA, seria sua ex-esposa ou a atual
Convivente ou até mesmo sócia de sua “factoring”; a dois - MM. Juiz, a Excipiente, esclareceu em sua defesa que o Sr. RICARDO TOMAZ RIBEIRO, trata-se de seu legítimo esposo e que foi ele que efetuou os depósitos na Conta da tal de MARIA APARECIDA H.R. DA SILVA; a três - MM. Juiz, o mais impressionante é que o Excepto, admite, confessa que teria recebido os valores discriminados à fl.49, à partir de 27/02/2012, antes mesmo de ter pego o cheque em branco das mãos da Excipiente no
Mês de Maio de 2012, SEM DATA;
IV)
MM. Juiz, dispõe o artigo 1º da Lei
Nº 7.357/1985:
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