Hart
Hart, H. O conceito do direito
-abordagem analítica
-classificação a definição contratual do direito
-estudo das regras
-regras de reconhecimento
Dworkin, R. O império da justiça
-abordagem hermenêutica
-estabelecimento de uma conexão coerente entre interpretação e aplicação
-estudo dos princípios
-princípios à integridade à discricionariedade Muitas vezes é precioso encaixar o caso numa lei ou a lei em um caso. É preciso flexibilizar a lei para dar conta da realidade. Mas mesmo assim surge um momento que é preciso revisar as leis, muda-las.
Falácias são falsos raciocínios; ele diz que há na lei e que precisamos eliminá-las.
Para ele existem regras 1º,2º e 3º.Devem se amparar entre si a 1º pela 2º ,a 2º pela 3º.
Axiomas devem ser testados. Discricionariedade= ir além da lei e buscar uma referência coerente; descriminação(ter ideias claras e distintas),descrição(não alardear demais quando o caso n se encaixa e discrição.
àSeparação entre direito e moral, mas com dever de pensar a relação; àas normas jurídicas só são reconhecidas como “ordens” através de regras de reconhecimento sociais; àas regras jurídicas não são a única doente do direito; à as regras de reconhecimento em cada comunidade estabelece os critérios de validade jurídica;
àO que é direito?
-->conceito de obrigações à regras de obrigações = sanção à regra= procura geral de conformidade>eficiência da norma, insistência na importância e pressão social
Eficiência da norma
>seriedade da pressão social subjacente;
>senso de relevância da vontade geral;
Sustentação das regras
>Pressão social e papel do juiz
>regras principais(interesses básicos) + regras secundárias (reforços):
*de julgamento
*de reconhecimento
*de alteração
De direito: textura abertaàlinguagem jurídica(campo da ação- interpretação)
Juiz: *poder discricionário
*diretrizes de interpretação da lei
*nos limites da lei ir à realidade social subjacente