A defesa do consumidor
Fruto do movimento dogmático-filosófico que iniciou com a Revolução Francesa, a proteção do consumidor tem como marco inicial no Brasil a sua inclusão como direito fundamental no art. 5º, XXXII, na Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/1990) é o instrumento legal que efetiva a proteção do consumidor no direito brasileiro.
O negócio jurídico regido pelo Código de Defesa do Consumidor (de agora em diante referida somente como CDC), de uma forma simplificada, é aquele que uma pessoa jurídica ou física adquire produto ou serviço como destinatário final (para uso próprio, sem fim comercial) do fornecedor, sendo este toda pessoa física ou jurídica que participar da cadeia de produção do produto ou de prestação do serviço.
Quando isto ocorre, a relação jurídica está protegida e é regida pela legislação especial (CDC), sendo o consumidor sempre considerado vulnerável em relação ao fornecedor, motivo pelo qual há maior proteção e privilégios diversos das relações civis.
Para efetivar a proteção do consumidor, o CDC adotou a teoria do risco da atividade, pela qual o fornecedor responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) pelas perdas e danos decorrentes de vícios e fatos do produto ou serviço.
Além da responsabilidade objetiva, da teoria do risco decorre a garantia legal a produtos e serviços em relação à vício do produto e do serviço de relações jurídicas de consumo.
Destaco que o CDC também prevê a existência da garantia contratual, a qual é contratada por escrito diretamente com o fornecedor (que não é obrigado a ofertar mas, em ofertando, tem o dever de cumprir), com preenchimento de termo escrito, podendo ser a mesma parcial (desde que clara e