Normas regulamentadoras nr3
A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
2 - O que significa embargo de uma empresa?
O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra.
3 - O que significa obra?
Para fins de aplicação das NR s, considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.
4 - Quem poderá requerer a interdição ou o embargo?
A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pelo Auditor Fiscal do Trabalho ou por entidade sindical.
5 – Qual a diferença entre embargo e interdição?
• Embargo: importará na paralisação total ou parcial da obra.
• Interdição: importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
6 – O que a empresa deverá providenciar quando houver mudança nas instalações ou nos equipamentos do estabelecimento?
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação da DRT, órgão regional do MTE, sempre que ocorrerem modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
7 – A empresa precisa de aprovação do órgão regional do MTE?
A inspeção prévia e a declaração de instalações previstas na NR2 que constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades.
8 – Quais são as entidades responsáveis pelo cumprimento do embargo ou interdição? As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
9 – Os interessados poderão recorrer da decisão de embargo ou interdição?
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
10 – Quais são os