Normas de tributario
Como citado anteriormente, o Sistema Tributário Nacional respeita ao princípio da legalidade, ou seja, somente a lei como ato normativo do poder legislativo pode criar obrigações para o contribuinte. Assim dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
O sistema tributário é composto por um conjunto de normas coercitivas. Ensina DENARI (1991: 161):
Por sistema normativo tributário compreende-se o conjunto de normas jurídicas, ou seja, de regras coercitivas de conduta, utilizadas para instituição e aplicação dos tributos previstos na Constituição Federal.
As normas jurídicas tributárias costumam ser editadas pelas leis – forma mais solene de manifestação da vontade do Estado – emanadas do Poder Legislativo – ou por decretos – forma menos solene de manifestação da vontade do Estado – baixados pelos chefes dos