Correntes interpretativas do conceito de “normas gerias de direito tributário”
- Explique as duas correntes interpretativas do conceito de “normas gerias de direito tributário”
“As normas gerais de direto tributário pertencem ao sistema tributário nacional, subordinando-se ao seu regime jurídico-constitucional e arrancando dele todas as projeções e efeitos capazes de irradiar.” (Capítulo VII – Normas Gerais de Direito Tributário, pag. 193).
A corrente interpretativa tradicional adota um processo hermenêutico estritamente literal, extraindo três distintas funções do art. 18 §1° da Constituição Federal de 1967: a) Emitir normas gerais de direito tributário; b) Dispor sobre conflitos de competência, nessa matéria, entre a União, os Estados, o Distrito Federal; e c) Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Para os juristas adeptos deste entendimento, as “três direções da discutida lei complementar saltavam aos olhos do menos exigente iniciado nas coisas do Direito, que se sentia municiado pela regra constitucional para enfrentar as aplicações que se fizessem necessárias”. Tal entendimento, desprezava o comprometimento do citado art. 18 com o restante do ordenamento jurídico.
Além disso, os autores que adotaram essa posição estritamente literal, não enfrentaram a definição do conteúdo das normas gerais de direito tributário.
Por outro lado, a corrente doutrinária menos numerosa, mas edificada sobre os alicerces de abalizamento das opiniões científicas, não se limita à interpretação gramatical do texto legal.
Para essa corrente doutrinária, a interpretação do art.18 §1° da Constituição Federal de 1967 deve ser feita considerando-o como integrante do ordenamento jurídico como um todo, como se estivesse escrito do seguinte modo:
“Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário para dispor sobre conflitos de competência, nessa matéria, entre as entidades tributantes, bem como regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.
Essa interpretação resulta