Normal procedimentais
DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA O PROCESSO ÉTICO
Art. 20 O processo ético será instaurado de ofício ou mediante representação fundamentada de qualquer autoridade ou particular.
Parágrafo único. O processo ético deverá tramitar em sigilo até o seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus procuradores e a autoridade competente.
Art. 21 Os CRAs obrigam-se a publicar em jornal de grande circulação e no seu veículo de comunicação, se houver, após o trânsito em julgado, as decisões que aplicarem as penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 17 deste Código.
Art. 22 Compete ao Conselho Regional de Administração a execução das penalidades impostas pelos Tribunais Superior e Regionais , na forma estabelecida pela respectiva decisão, sendo anotadas tais penalidades no prontuário do infrator.
Parágrafo único. Em caso de cassação de registro e de suspensão do exercíci profissional, além das comunicações feitas às autoridades interessadas e dos editais, será apreendida a Carteira de Identidade Profissional, sendo que, decorrido o prazo da suspensão, devolver-se-á a Carteira ao infrator.
Art. 23 A representação será feita por escrito, mediante petição dirigida ao
Presidente do Conselho competente, especificando, de imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade.
1º Recebida e processada a representação, será o acusado notificado para, no prazo de quinze dias, apresentarem defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação. (*)
2º Após o prazo, com ou sem defesa prévia, o processo será encaminhado ao
Relator designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 24 Mediante parecer fundamentado pode o Relator propor:
I - o arquivamento da representação;
II - a instauração do processo ético, caso não seja acolhida a defesa prévia.
Art. 25 Desacolhida a defesa prévia, o acusado será intimado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa, especificando as provas que tenha a produzir e arrolar