Norma e Moral
Jurídica
Filosofia do direito = nascimento na Grécia
Não havia distinção entre Direito e Moral
Direito absorvia questões que se referiam ao plano da consciência, da
Moral, da Religião, por exemplo.
21/08/2012
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Cristiano Tomásio, no ano de 1705, formulou um critério que distinguia o Direito e a Moral.
Direito: relacionado às questões externas das pessoas – como a relação de cada indivíduo com a sociedade;
Moral: relacionada aos assuntos ligados ao foro íntimo das pessoas – os seus princípios e as motivações particulares.
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Diferença entre direito e moral estabelecida por:
1) Immanuel Kant:
Moral: relacionada com as condutas que respeitam o dever, o amor e o bem.
Direito: não se preocuparia com os motivos determinantes e relacionados com a conduta, mas com os seus aspectos exteriores.
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2) Fichte:
Estabelece uma distância entre
Direito e a Moral.
Direito: permite/prevê situações com as quais a Moral não concorda ou admite. 21/08/2012
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3) Du Pasquier:
“Teoria dos Círculos Secantes.”
Reconhece que o Direito e a Moral possuiriam uma faixa de competência comum e ao mesmo tempo uma área particular e independente.
Diferencia Direito e Moral, mas sem tratá-los como campos separados.
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CAMPO COMUM:
ÁREA COMUM que contém regras que apresentam, ao mesmo tempo,
QUALIDADE JURÍDICA e CARÁTER
MORAL
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Fique atento:
1) Existem PROBLEMAS JURÍDICOS estranhos à ORDEM MORAL;
2) Sempre haverá relações que se realizam à sombra da lei e contrariam a MORAL, por mais que os homens se esforcem para que o Direito tutele o lícito Moral;
3) Há assuntos da alçada exclusiva da Moral (ex.: gratidão em relação a um benfeitor.)
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Outras teorias para explicar Direito e moral: 1) Hans Kelsen: desvincula o Direito e a Moral. Para ele, a norma é o único elemento essencial ao Direito, cuja validade não depende de